STF - Ação direta de inconstitucionalidade. Hemernêutica. Devido processo legal. Princípio. Aspectos substantivo e processual. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV e LV.
«... Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incs. LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. o princípio do «due process of law», tão caro ao direito norte-americano, registrei no prefácio que escrevi ao livro do Juiz José Renato Nalini («O Juiz e o acesso à Justiça», Ed.RT. 1994), e que constitui garantia libertária, passou por três fases. A primeira marca o seu surgimento, na «Magna Carta Libertatum», de 1215, como garantia processual penal, como «Law of the Land» julgamento por um tribunal formado entre seus pares e segundo as leis da terra - onde se desenham dois princípios, o do juiz natural e o da legalidade (fato definido como crime, pena previamente cominada). No Estatuto de Eduardo III, de 1354, «law of the land» foi substituída por «due process of law» . Na 2ª fase, «due process of law» passa a ser garantia processual geral, constituindo requisito de validade da atividade jurisdicional o processo regularmente ordenado. A 3º. fase do princípio do «due process of law» é a mais rica. Mediante a interpretação das Emendas V e XIV da Constituição norte-americana, pela Suprema Corte, «due process of law» adquire postura substantiva ao lado do seu caráter processual, passando a limitar o mérito das ações estatais, o que se tornou marcante a partir da Corte Warren, nos anos cinqüenta e sessenta, em que se tornou realidade a defesa das minorias étnicas e econômicas, do que dá noticia o primoroso livro de Leda Boechat Rodrigues, «A Corte Warren (1953-1969) - Revolução Constitucional», civilização Brasileira, Rio, 1991.
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