TAMG - Compra e venda. Bem imóvel. Pacto de retrovenda. Procuração apartada da escritura pública. Validade reconhecida na hipótese. Considerações sobre o tema. CCB/1916, art. 1.140 e CCB/1916, art. 1.142. CCB/2002, art. 505.
«... Instalada de longa data a discussão a respeito da admissibilidade, ou não, da formalização do pacto de retrovenda em título autônomo, diverso daquele em que foi constituída a compra e venda. Não há, em relação ao tema, uniformidade na doutrina.
Para Carvalho Santos:
«...devido à gravidade de suas conseqüências e inconvenientes, o pacto de retrovenda deve ser estipulado na própria escritura de venda e compra, de forma que terceiros possam conhecer a natureza do direito do adquirente se com ele quiserem negociar o imóvel. Estipulado em ato diferente, valerá apenas como promessa de revenda» (Código Civil Brasileiro Interpretado, 9. ed. v. 16, p. 187).
No mesmo sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira:
«Sua natureza (refere-se à retrovenda) é de pacto adjeto ao contrato de compra e venda, pois que, se for ajustada em ato apartado, deixará de ser cláusula especial, para erigir-se em promessa unilateral de vender» (Instituições de Direito Civil, v. 3, p. 141).
Enfrentando o tema - validade de instrumentação autônoma da cláusula retrovenda -, a eg. Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença do Dr. Hélio Lôbo Júnior, da 1ª Vara de Registros Públicos, referendando excelente parecer do Dr. Ricardo Henry Marques Dip (Recurso 153/87, Parecer 423/87, em Decisões Administrativas da Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo, 1987, p. 179-181), assim decidindo:
«...não exige a lei que em único título se trate do negócio jurídico principal e do pacto acessório. Autônomas que sejam suas instrumentações, impede que ao registro principal concorra a averbação de cláusula acessória. A eficácia «erga omnes» da retrovenda (CCB/1916, art. 1.142) não reclama a unitariedade da titulação, mas apenas a publicidade da cláusula no sistema do registro imobiliário».
Fazendo uma interpretação literal do CCB/1916, art. 1.142, «in fine», do CC, tem-se a idéia de que o legislador quis dispensar a publicidade da cláusula no Registro Imobiliário, já que sua eficácia em relação a terceiros independeria dessa formalidade. Diz o referido artigo:
«Na retrovenda, o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes de coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a cláusula de retrato». ...» (Juiz Gouvêa Rios).»
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