TAMG - Compra e venda. Bem imóvel. Pacto de retrovenda. Natureza jurídica. Cláusulas especiais. Considerações sobre o tema. CCB/1916, art. 1.140. CCB/2002, art. 505.
«... Para atender a eventual dificuldade econômica do vendedor, pode ser pactuado no contrato de compra e venda que ele, vendedor alienante, se reserva o direito de readquirir o bem transmitido, em certo prazo, restituindo o preço acrescido das despesas realizadas pelo comprador. Em outras palavras: ao termo do prazo convencionado, o bem vendido retorna ao patrimônio do vendedor, mediante o pagamento recebido mais as despesas advindas da transação, voltando as partes ao «statu quo» ante.
Trata-se, portanto, de condição resolutiva presente no contrato de compra e venda, com as conseqüências próprias da resolução de domínio.
«Resolvido o domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem o detenha» (CCB/1916, art. 647).
Orlando Gomes doutrina que:
«A compra e venda é contrato bilateral, simplesmente consensual, oneroso, comunitário, ou aleatório, de execução instantânea, ou diferida» (Contratos, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 213).
No decorrer de sua explanação, assegura:
«O contrato de compra e venda admite a inserção de cláusulas especiais que lhe modificam a fisionomia, submetendo-o à disciplina de regras particulares».
E ainda:
«As figuras nascidas da oposição de tais cláusulas denominam-se pactos adjetos à compra e venda. Tais são: 1ª) a retrovenda - 'cláusula de retrovenda', 2ª) a venda a contento - «pactum displicentiae»; 3ª) a preempção ou preferência; 4ª) o pacto de melhor comprador - «addictio in diem»; 5ª) o pacto comissório; 6ª) a reserva de domínio - «pactum reservati dominii»» («ob. cit.», p. 243).
Especialmente sobre a retrovenda, discorre:
«A retrovenda é o pacto adjeto ao contrato de compra e venda pelo qual o vendedor se reserva o direito de, no decurso de certo prazo, reaver o bem imóvel que vendeu, restituindo o preço mais as despesas feitas pelo comprador» («ob. cit.», p. 245). ...» (Juiz Gouvêa Rios).»
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