TAMG - Responsabilidade civil. Dano moral. Fixação da indenização. «Quantum». Critérios. Função reparatória e intimidatória. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.
«... A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, «v.g.», nas circunstâncias do fato, bem como nas condições do lesante e do ofendido, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao autor do fato, para que não volte a cometê-lo.
Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento do ofendido, nem apresentar-se irrisório, visto que, segundo observa Maria Helena Diniz:
«Na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o «quantum» da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento» (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, «in» Revista Literária de Direito, ano II, 9, jan.-fev. de 1996, p. 9).
Pacificado, portanto, que, além de ser forma de reparação, a condenação por danos morais tem também a função intimidatória, para que o infrator se precavenha de repetir o fato ilícito. ...» (Juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes).
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