TAMG - Prova. Princípio do livre convencimento. Furto. «Res furtiva». Posse doe acusado. Álibi. Ônus da prova. Condenação com base em fortes indícios. Admissibilidade. Considerações sobre o tema. CP, art. 155, § 4º, IV. CPP, art. 156.
«... No tocante à autoria do furto, embora não haja prova concreta e direta, a meu aviso, os indícios fortes e consistentes, sérios e evidentes estão, com segurança, a nortear a condenação de Gláucio.
Se, por um lado, o juiz está obrigado a motivar seu convencimento, por outro, está livre na escolha, aceitação e valoração da prova. É como diagnostica a Exposição de Motivos do Código de Processo Penal - inc. VII:
«Todas as provas são relativas: nenhuma delas terá, «ex vi legis», valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência».
A essa altura, vem à tona lição de Malatesta:
«Se o homem só pudesse conhecer pela própria percepção direta, bem pobre seria o campo dos seus conhecimentos; pobre no mundo das idéias, pobre no dos fatos. Para que perceba um fato diretamente, torna-se necessária a coincidência de lugar e de tempo entre ele e o homem que o deve perceber. Ora, o homem é simplesmente um ponto, na amplidão limitada do espaço; não é mais que um átomo fugitivo, no infinito desenvolvimento do tempo. A grande massa dos acontecimentos passa-se fora da esfera das nossas observações diretas, e são, por isso, bem poucos os fatos que nós podemos conhecer por visão direta de nossos olhos.
(...)
Os indícios não merecem certamente uma apoteose, mas também não merecem a excomunhão maior. É preciso ter cautela na sua afirmação; mas não se pode negar que a certeza muitas vezes pode provir deles.
(...)
Exceto o caso raríssimo de haver confissão, única prova direta possível da intenção, sem o auxílio das provas indiretas ficar-se-ia sempre nas trevas, quanto ao elemento moral do delito, e seria necessário absolver. Tanto valeria abolir de uma vez o Código Penal. Não poderá, por isso, ser posta em dúvida a grande utilidade dos indícios, como guia, em geral na investigação das melhores provas, e, em particular, na indagação do delinqüente».
É a exata hipótese dos autos: não há confissão quanto à sua participação. Entretanto, em sede penal, não impressiona a negativa do fato - esse procedimento é a regra entre os acusados -, mas veementes são os indícios de que o apelado praticou o delito de furto - até porque prova confessional não é prova exclusiva. ...» (Juiz Eli Lucas de Mendonça).»
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