TRT2 - Petição inicial. Inépcia. Falta de pedido ou causa de pedir. Da possibilidade de determinação de emenda ou não. Defeitos ou irregularidades substanciais ou não. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 282, 284, 295
«... Afirma Calmon de Passos que «a inépcia sempre foi entendida como vício insanável. Ocorrendo, deve o juiz indeferir de logo a inicial, não se justificando, nem sendo possível, a correção pelo autor.
O art. 284 pode, hoje, suscitar dúvida. Mas não será cabível. Se ele manda que o juiz, em face de petição inicial que não preencha os requisitos do art. 282, conceda ao autor o prazo de 10 dias para emendá-la ou completá-la, isso ele o faz em face dos defeitos e das irregularidades que não são substanciais.
Nem se diga que essa distinção entre defeitos substanciais e defeitos não substanciais é descabida, por força da nova sistemática. É o próprio Código, neste art. 295, que autoriza fazê-la. Como se observa de seu texto, uma das hipóteses de indeferimento da inicial é a mencionada no inc. VI («quando não atendidas as prescrições do art. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284»). Logo, as previsões dos incs. I a V do art. 295 não se contêm no art. 284, nem podem ser inferidas como por ele abrangidas. Por força disso, a inépcia, como a ilegitimidade da parte e a carência de interesse processual, são defeitos substanciais, insuscetíveis de correção. Não há porque, ocorrendo eles, deferir-se ao autor prazo emenda. Constituem vícios insanáveis» (Comentários ao CPC/1973. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 218/9).
O juiz aplica a lei aos fatos, mas deve haver pedido. Não há obrigação legal do juiz determinar a emenda, com base no CLT, art. 765. Inépcia mantida. ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»
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