TRT2 - Audiência. Arquivamento do feito. Ausência da reclamante à audiência. Atestado médico. Inexistência de incompatibilidade de horários. Ausência não justificada. CLT, art. 844, parágrafo único.
«... Não vislumbro, no caso «sub judice», o necessário «motivo relevante» previsto no parágrafo único do art. 844 Consolidado a respaldar a tese obreira. Primeiramente, é de se ressaltar que a audiência foi designada para o dia 20/04/2001, às 10:50 hs (fl. 19), tendo sido realizada às 11:00 hs (fl. 21); o documento de fl. 23 atesta que a autora esteve em consulta médica neste dia das 13:30 às 15:40 hs. Os horários, portanto, não se mostram incompatíveis.
Ademais, acrescente-se que a reclamante teve ciência da data da audiência com 14 dias de antecedência, tempo mais do que suficiente para que procurasse remarcar a consulta médica ou pleiteasse o adiamento da audiência, antes da data previamente marcada. Na lição de Eduardo Gabriel Saad em sua obra «CLT Comentada, 35ª ed. à pág. 565, a comunicação à Junta do motivo que impede o comparecimento do reclamante deve ser feita em tempo hábil, pelo menos até o instante da abertura dos trabalhos da audiência. ...» (Juiz Paulo Augusto Câmara).»
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