STF - Pena. Execução. Indulto ou livramento condicional. Coisa julgada. Possibilidade da concessão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes do STF. Lei 7.210/1984, art. 131 e Lei 7.210/1984, art. 188. CP, art. 83.
«... Embora essas razões me bastassem ao deferimento da ordem, acrescentei, perante a Turma, que a elas nem se poderiam contrapor as justificativas do acórdão atinentes a eventuais interesses do réu no imediato trânsito em julgado da sentença condenatória para obter indulto ou livramento condicional. A apelação exclusivamente da defesa - é de nossa jurisprudência constante - não impede o indulto, nem é prejudicada pela concessão deste (v.g. RHC 50.871/73, Bilac, RTJ 56/68; RE 87.819/78, Moreira, RTJ 88/1038; HC 71.691/94, Pertence, RTJ 156/152; HC 74.038/96, Moreira, DJ 29/11/96). O mesmo me parece ocorrer com o livramento condicional, na linha, «mutatis mutandis», do que está assentado quanto à admissibilidade da progressão do regime de execução da pena, ainda quando pendente a condenação de recurso apenas da defesa e sujeito o réu a prisão processual (HC 68.572/91, Néri, DJ 22/11/91; HC 72.565/95, Pertence, DJ 30/08/96). ...» (Min. Sepúlveda Pertence).»
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