STF - Júri. Quesito obrigatório. Omissão atribuível ao Juiz. Nulidade absoluta. Hipótese em que o Juiz sugeriu a redação ao defensor e seguida indeferindo os quesitos por não concordar com a redação deixando de submeter ao Conselho de Sentença. CPP, art. 484, III. Súmula 156/STF.
«A formulação dos quesitos obrigatórios - à vista do libelo, da contrariedade a ele, do interrogatório e dos debates em plenário -, é competência privativa do Juiz. A irregularidade da atribuição pelo juiz ao defensor de sugerir a redação dos quesitos relativos às defesas aventadas, converte-se, de simples irregularidade, em nulidade absoluta se, não concordando com a redação sugerida pelo advogado, o magistrado se limita a indeferi-la, omitindo-se do dever de submeter ao Conselho de Sentença, com a formulação que lhe pareça adequada, as excludentes de criminalidade ou culpabilidade, os privilégios ou causas de desclassificação suscitadas.»
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