STF - Júri. Protesto por novo júri. Deferimento ao coautor condenado a mais de 20 anos de reclusão. Concurso de pessoas. Coautoria. Princípios da competência pela continência e unidade do processo preservados. Validade do processo. Eventual injustiça futura que se resolve em revisão criminal. CPP, arts. 77, I, 79, «caput», 607, «caput», 621, I e III, 626 e 627. CF/88, art. 5º, LV.
«Os princípios da competência pela continência (CPP, art. 77, I) e da unicidade de processo e julgamento (CPP, art. 79, «caput») foram assegurados ao paciente no julgamento realizado (CF/88, art. 5º, LV). Ademais, a formulação separada de quesitos para o paciente e o co-réu executor, preservou a contaminação das respostas do jurados por indução ao prejulgamento. O fato de o co-réu apenado com mais de 20 anos de reclusão ter direito a novo julgamento, não afasta a validade do processo nem a do julgamento do paciente, realizados com observância dos meios de defesa postos à sua disposição pela lei. A eventual injustiça que poderia advir ao paciente, relativamente ao resultado do novo julgamento do co-réu, poderá ser corrigia, a qualquer tempo, por revisão criminal (CPP, arts. 621, I e III, 626 e 627) e; em alguns casos, por «habeas corpus», recursos que afastam os fundamentos da impetração.»
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