STF - Recurso extraordinário. Recurso especial. Alegada violação a preceitos inscritos na CF/88. Boa ou má interpretação de norma infraconstitucional. Descabimento do extraordinário. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade. Considerações sobre o tema. Precedentes do STF. CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 5º, II
«... Não se pode desconhecer, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).
É por essa razão - ausência de conflito imediato com o texto da Constituição - que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que «A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II)» (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei): ...» (Min. Celso de Mello).»
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