STJ - Ação popular. Contestação. Da posição que pode ser assumida pela pessoa jurídica. Considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, art. 6º, § 3º. CF/88, art. 5º, LXXIII.
«... Dispõe o § 3º do Lei 4.717/1965, art. 6º que:
«A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.»
Como se pode ver, o interesse público é a «ratio» para se dar à pessoa jurídica essa duplicidade de posicionamento na relação processual, dependendo sempre do juízo exclusivo do respectivo dirigente.
«É, aliás, através desse sábio dispositivo que melhor poderá compreender-se a natureza toda específica da ação, que tem por uma de suas principais características a possibilidade, à primeira vista paradoxal, de ser movida contra determinadas pessoas no interesse delas próprias, de tal sorte que, se acolhida, o que se tem é perfeita coincidência entre o interesse, «ut cives», de quem o tenha intentado e os reais interesses da pessoa jurídica demandada.»
Em princípio, portanto, qualquer posicionamento da pessoa jurídica é compatível com a disciplina procedimental da Lei 4.717/1965 ...» (Minª. Eliana Calmon).»
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