TRT12 - Equiparação salarial. Médico e advogado. Profissões díspares. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema. CLT, art. 461. CF/88, art. 7º, XXXII.
«... Como chefe do Setor Médico o reclamante pretende o reconhecimento da igualdade salarial com os paradigmas acima indicados que estavam investidos nos cargos de chefia no Setor Jurídico. Citando a lição de Orlando Gomes e Elson Gottschalk, o Juízo de 1º grau menciona a impossibilidade do reconhecimento da equiparação salarial quando díspares forem as especialidades profissionais do equiparando e do paradigma, entendimento do qual não divirjo (fl. 679). Realmente, não há como deixar de reconhecer que a diferença de qualificação técnica entre o equiparando e o empregado-paradigma constitui impedimento à equiparação salarial. A propósito, na inicial, o próprio reclamante ao postular a indenização por dano moral afasta a possibilidade de comparação das atividades de médico que exerceu com as desempenhadas por advogado: configurado sem sombra de dúvida o rebaixamento de função, sem motivo nem legalidade alguma, já que o reclamante é médico e não contador, advogado, arquiteto, administrador, bancário, piloto de avião, sapateiro ou outra profissão (fls. 06/07). ...» (Juíza Lílian Leonor Abreu).»
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