TRT12 - Sociedade de economia mista. Banco do Brasil S/A. Natureza jurídica. Direito privado. Estabilidade do servidor público. Demissão. Desnecessidade de ato motivado. Considerações sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I. CF/88, art. 41 e CF/88, art. 173, § 1º.
«... O Banco do Brasil, integrante da administração pública indireta, tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e, conseqüentemente, personalidade de direito privado. Assim, submete-se à regra contemplada no § 1º do CF/88, art. 173, segundo a qual «as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas». Considerando que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de direito privado, regida, portanto, pela legislação trabalhista, o despedimento do servidor-empregado deve ser norteado pelas regras da CLT e legislação complementar, sendo descabida a ilação de que se trata de ato administrativo que exige motivação. Aliás, esse foi o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I, «verbis»: «247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. (INSERIDO EM 20/06/2001)» Friso que a estabilidade prevista no CF/88, art. 41, alcançada atualmente após estágio probatório de três anos, está contemplada na Seção II do Capítulo VII, cujos preceitos se estendem apenas aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, nomeados e investidos, após prévia aprovação em concurso público, em cargos de provimento efetivo, criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração. Na hipótese dos autos, no entanto, o recorrente foi empregado do Banco do Brasil, empresa de economia mista, daí por que a relação jurídica não é a prevista no CF/88, art. 41, mas, sim, no CF/88, art. 173 e legislação complementar. ...» (Juíza Lílian Leonor Abreu).»
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