TRT2 - Honorários advocatícios. Advogado. Justiça do Trabalho. Posição do STF. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 133. Lei 5.584/70, art. 14. CLT, art. 791. Lei 8.906/94. CPC/1973, art. 20. Enunciado 219/TST e 329/TST.
«... O CF/88, art. 133 não trata de honorários de advogado, mas apenas que o advogado é indispensável à administração da Justiça. A Lei 8.906/1994 não modificou a questão, segundo o entendimento do STF, pois não revogou o CLT, art. 791. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de entender indevidos os honorários de advogado se não forem atendidos os requisitos do Lei 5.584/1970, art. 14 (Enunciados 219 e 329). O reclamante, contudo, não está assistido do sindicato da sua categoria, nem se lhe aplica o CPC/1973, art. 20, por inexistir omissão na CLT. Indevidos os honorários de advogado. O reclamante não está assistido pelo sindicato, mas por seus advogados, conforme consta de fls. 8, além do que não foi juntada declaração de pobreza. ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»
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