TRT2 - Cooperativa. Relação de emprego. Não caracterização na hipótese em que o trabalhador quer um contrato eclético onde tenha todos os benefícios do trabalhador autônomo mais os benefícios da relação de emprego. CLT, arts. 3º e 442, parágrafo único. Lei 5.764/71, art. 90.
«... Diante do conjunto probatório, não se pode deduzir algum vício de consentimento, de resto sequer alegado, posto que durante largo período - cerca de dez anos - o autor beneficiou-se com a situação, usufruindo de todas as benesses na qualidade de autônomo prestando serviços ao Condomínio. De conformidade com a Lei 5.764/71, não existe vínculo empregatício entre o Cooperado e a Cooperativa (art. 90). Neste caso, o autor era cooperado e a Cooperativa fazia apenas a intermediação do serviço, de conformidade com os seus objetivos legais. Em verdade, o autor, cooperado, não quer uma simples relação empregatícia com a Cooperativa. Quer mais. Quer um contrato eclético onde tenha todos os benefícios de autônomo mais os benefícios da relação de emprego. O cooperativismo deve ser incentivado pois é uma forma de superar o déficit do mercado de trabalho. O sócio não é empregado. É cooperado. Excepciona-se o caso em que existir burla à lei, hipótese que deve restar cabalmente provada. ...» (Juiz Francisco Antônio de Oliveira).»
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