STJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Inocorrência. Consumidor. Cartão de crédito. Supermercado. Falha no sistema «on line». Mero dissabor que não escapa da naturalidade dos fatos da vida. CF/88, art. 5º, V e X.
«... A recusa ao pagamento com cartão de crédito por falha no sistema e aceitação de cheque no seu lugar não importa, a meu ver, em dano moral a ser reparado. Sérgio Cavalieri Filho, em seu «Programa de Responsabilidade Civil» (Malheiros Editores Ltda. 1996, pg. 76), traz lição de Antunes Varela, segundo a qual observa que «a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).» Por outro lado, a gravidade será apreciada em função da tutela do direito: «o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado». Por isso é que, «nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral». A involuntária falha no sistema on line está mais próxima do mero dissabor que propriamente de ter causado gravame à honra, à imagem ou à intimidade do recorrente. ...» (Min. César Asfor Rocha).»
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