STJ - Administrativo. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O código de trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. CF/88, art. 5º, LV. CTB, art. 280, VI, CTB, art. 281, parágrafo único, CTB, art. 282, CTB, art. 288, CTB, art. 290 e CTB, art. 314, parágrafo único.
«O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º, como decorrência do «due process of law» do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior.
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