STJ - Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Direito de regresso. Prazo prescricional. Prescrição. Da imprescritibilidade da ação regressiva. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 6º e § 7º. CCB, art. 177.
«... Compulsando os autos, em apenso, da ação indenizatória movida contra o Distrito Federal, verifiquei ter o pagamento da dívida decorrente da sua responsabilidade objetiva, iniciado-se em agosto de 1987 (fl.158). Portanto, tendo a presente ação regressiva sido ajuizada em fevereiro de 1997, impróprio o «decisum» ordinário ao aplicar a prescrição, porquanto proposta aquém do prazo de vinte anos previsto no CCB, art. 177, para as ações pessoais. Aliás, cumpre-me destacar que Celso Antônio Bandeira de Mello, Celso Ribeiro Bastos e José Afonso da Silva («in» Curso de Direito Administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999; Comentários à Constituição do Brasil, vol. III, tomo III, São Paulo: Saraiva, 1992; e Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, respectivamente) conquanto demonstrem a sua discordância com a opção feita pelo legislador constituinte, são incisivos no entender de que a ação voltada contra o servidor que houver causado danos ao erário público é imprescritível. Tal, em razão do disposto no § 5º do CF/88, art. 37: «A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento». (grifei).Conforme os doutrinadores referidos, esta norma faz evidente exceção, no tocante à ação regressiva, quanto à possibilidade de que lei ordinária possa estabelecer um prazo prescricional, para a espécie. Assim, nas palavras de Osvaldo Antonio de Lima, «ante a autoridade da norma constitucional em tela, nada resta a se fazer, além da análise crítica». ...» (Min. Paulo Medina).»
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