TRT2 - Prova testemunhal. Suspeição. Testemunha. Amizade íntima. Marcação de encontros e passeios. Recíprocas visitas residenciais. Mera relação de trabalho excedida. Contradita procedente. CLT, art. 829.
«... Ocorre que, em nosso entendimento, restou suficientemente comprovada a existência de amizade pessoal entre a recorrida e sua testemunha. A existência de contato telefônico habitual entre ambas, em longas conversas, após o desligamento da obreira, com efeito, é indício seguro de que ente elas havia mais que mera relação de coleguismo. Demais disso, a marcação de encontros para passeio e a combinação de recíprocas visitas residenciais, é evidente, também não costumam ocorrer entre meros colegas de trabalho, mas entre pessoas cujas relações se estendem ao âmbito pessoal e familiar, restando excedida a mera relação de trabalho. (...) No âmbito do processo do trabalho mais relevo ainda adquire essa questão, na medida em que grande parte das controvérsias dependem quase que exclusivamente da prova testemunhal. Ao tratar dessa relevante matéria MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO recorda que do Código de Manu já constava que «Não devem ser admitidos em Juízo homens cúpidos; nem aqueles denominados por interesses pecuniários (sic); nem os amigos; nem os inimigos (...).» Vê-se, por isso, que as antigas civilizações já tinham como suspeitos os testemunhos prestados por amigos da parte, obstando fossem os mesmos admitidos em juízo. Daí porque, a r. decisão merece reforma nesse aspecto, para que se reconheça a procedência da contradita apresentada pela recorrente, de sorte que, desconsiderado o compromisso da referida testemunha, se o tenha nos autos à guisa de mera informação. ...» (Juiz Edivaldo de Jesus Teixeira).»
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