TRT2 - Justiça gratuita. Custas. Isenção de pagamento. Salário menor que o dobro do mínimo. CLT, art. 790, § 3º.
«... O CLT, art. 790, § 3º, permite isenção àqueles que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que provem estado de miserabilidade. A primeira hipótese, contudo, é o caso dos autos, pelo que merece reforma o despacho agravado, já que a reclamante quando de sua dispensa em maio de 2000, recebia o salário mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), inferior, portanto, ao dobro do mínimo legal, que à época equivalia a R$ 151,00. Assim, mesmo sem ter a reclamante encartado aos autos, declaração de pobreza, entendo preencher esta os requisitos do CLT, art. 790, § 3º, para contar com a isenção de custas processuais, pois auferia salário mensal inferior ao dobro do mínimo legal. ...» (Juíza Sônia Maria Forster do Amaral).»
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