TRT2 - Fraude à execução. Sociedade. Alienação de bem pessoal de sócio. Admissibilidade somente se a alienação ocorrer após a execução do sócio e não na data da propositura da reclamação. CPC/1973, art. 593, II.
«Para ser declarada fraude à execução de alienação de bem pessoal efetuada por sócio da empresa executada, deve ser considerada a data em que a execução recaiu sobre este, não bastando, por si só, o aforamento da reclamatória. Assim, somente na hipótese de a alienação ser posterior à execução do sócio configura a fraude a execução. Antes, ou seja, quando apenas a pessoa jurídica está sendo executada, passível de alienação os bens pessoais do sócio, independentemente da ciência da existência da reclamação trabalhista. Inteligência do inc. II do CPC/1973, art. 593.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)