TRT2 - Execução. Prescrição intercorrente. Hipótese de aplicabilidade no processo do trabalho. Enunciado 114/TST. Súmula 327/STF. CLT, art. 11.
«Em não havendo ação na execução em âmbito trabalhista, não há falar em prescrição, ressalvada a possibilidade antes da liquidação de sentença. Excepcionalmente, poderá haver a possibilidade de declarar-se a prescrição intercorrente durante a fase dita de acertamentos (liquidação de sentença). Tal se dará quando, em havendo sentença ilíquida com trânsito em julgado, o credor, com advogado devidamente constituído ou assistido por sindicato, não providencia a liquidação (acertamentos) dentro de 5 (cinco) anos. Não há falar em prescrição quando a executada foi intimada a apresentar os cálculos, dada a inexistência nos autos de elementos objetivos à sua elaboração, e esta permanece inerte por cerca de 3 (três) anos. (...) É certo que o entendimento fixado pela mais alta Corte Trabalhista (Enunciado 114/TST) contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 327/STF). A posição assumida pelo Tribunal Superior do Trabalho, embora contrariando entendimento sumulado da E. Suprema Corte, atende mais à realidade trabalhista.»
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