TRT2 - Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Ausência de submissão. Negativa de conciliação em audiência. Inexistência de intenção de conciliar. Extinção do processo que se revelaria inútil e protelatório. CLT, art. 625-A.
«Não é o caso de se extinguir o processo sem julgamento do mérito para determinar a submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia, já que inócua seria a medida. As próprias partes não tiveram intenção de conciliação na audiência. Logo, o procedimento requerido pela recorrente é contraditório, vez que não quis propor acordo até o presente momento. Ademais, tratar-se-ia de procedimento eminentemente inútil e protelatório, com o qual o Judiciário não pode anuir.»
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