2TACSP - Suspensão do processo. Ação monitória e reclamação trabalhista. Inexistência da identidade de objetos e de prejudicial externa. Inadmissibilidade da suspensão. CPC/1973, art. 265, IV e CPC/1973, art. 1.102-A
«Descabe a suspensão do processo, com fulcro no inc. IV, do CPC/1973, art. 265, quando independentes as lides que possuem causas e objetos diversos. (...) Sequer poder-se-ia pleitear a suspensão do feito, pois o deslinde desta ação monitória independe da solução da reclamatória trabalhista, não se enquadrando na hipótese prevista no inc. IV, «a» e «b» do CPC/1973, art. 265. De fato, as ações monitória e trabalhista tratam de causas diversas. A primeira, decorre da sub-rogação e direito de regresso em relação ao pagamento da multa contratual, pela desocupação antecipada do imóvel pelo inquilino. Enquanto, a reclamatória funda-se na relação de emprego, tendo, segundo o autor, causa na insatisfação das verbas rescisórias. Também não há identidade de objeto das ações. Na monitória, busca-se a satisfação da dívida do afiançado, por força da sub-rogação, já a reclamatória visa a satisfação de créditos trabalhistas. Neste caso, desnecessária a suspensão do feito, pois não há possibilidade das decisões serem conflitantes. Nem o deslinde da monitória depende de determinado fato, ou da produção de certa prova a ser realizada na reclamatória trabalhista, porque o pagamento da multa contratual pelos fiadores é suficiente para nascer a obrigação do afiançado de reembolsá-lo. ...» (Juiz Willian Campos).»
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