2TACSP - Responsabilidade civil. Advogado. Indenização ao constituinte. Dano moral não pedido em ação contra a municipalidade. Falha inescusável. Indenização fixada em 200 SM. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 8.906/94, art. 32. CCB, art. 1.300.
«... Quanto ao ressarcimento do dano moral, a omissão da ré em postulá-lo na causa em que atuou consubstancia falha inescusável, particularmente em face da manifesta vocação da jurisprudência a concedê-lo quando a vítima é familiar próximo dos que reclamam a reparação por seu passamento, porque é evidente a dor anímica que lhes provoca a ocorrência, sem necessidade de prova a respeito. Mas, posto devido o ressarcimento do prejuízo moral, certo é que 500 salários-mínimos, embora possam ser razoáveis relativamente aos demandantes e à Municipalidade, não parecem sê-lo com referência à demandada, uma profissional liberal que, provavelmente, não terá condições de arcar com obrigação desse importe ou, ao menos, terá muita dificuldade em cumpri-la, inclusive em detrimento da rápida satisfação do julgado. Cabe lembrar que à Justiça impende ponderar a situação dos dois lados da disputa judiciária, para evitar sobrecarga de um deles suscetível de quebrar o nobre sentimento de eqüidade. Penso que 200 salários-mínimos serão hábeis a reparar o dano moral. O limite de parte da indenização à data de perfazimento dos 25 anos etários da vítima foi respeitado. ...» (Juiz Rodrigues da Silva).»
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