2TACSP - Locação. Renovatória. Imóvel abandonado pela locatária. Prejuízo evidente. Desocupação. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Cabimento. Falência da empresa. Ação que não é atraída pelo juízo universal. Caução. CPC/1973, art. 273. Decreto-lei 7.661/45, arts. 7º, § 2º e 24, § 2º.
«... O fato da decretação da falência não impede a desocupação do imóvel de direito, porque de fato está desocupado e abandonado, como demonstram as fotografias juntadas, e a desocupação não é atraída para o juízo universal da falência, exegese do art. 7º, § 2º, combinado com o art. 24, § 2º e incisos, ambos da Lei de Falência, conforme já se decidiu em caso semelhante em que foi relator o Juiz Romeu Ricupero, AI 785.791-010, a que me reporto, com longa fundamentação. No local em que está o Posto o prejuízo é evidente. O caso é de concessão liminar da antecipação de tutela «inaudita altera pars», como requerido. A requerente dessa antecipação deverá prestar prévia caução real ou fideijussória no valor da ação renovatória de R$ 84.871,20, que deverá ser formalizada antes da expedição do mandado de constatação e imissão de posse em razão de abandono, sob pena de responsabilidade, para proteger a parte contrária. ...» (Juiz Ribeiro da Silva).»
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