2TACSP - Seguridade social. Acidente de trabalho. Execução. Precatório. Crédito complementar. Juros moratórios. Não incidência durante o período a que se refere o CF/88, art. 100, § 1º. Precedente do STF.
«... Com efeito, embora viesse adotando entendimento segundo o qual haveria a incidência de juros moratórios sobre as diferenças apuradas no período entre a data da conta de liquidação e do respectivo depósito, é de se seguir agora, o posicionamento firmado em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os juros moratórios não incidem enquanto pendente o pagamento do precatório e observado cumprimento do prazo legal, qual seja, final do exercício seguinte ao da requisição. Com efeito, o Plenário do STF, em 21/10/2002, ao julgar o RE 298.616/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, firmou orientação no sentido de que, tratando-se de precatórios judiciais relativos a crédito de natureza alimentar, não cabe a incidência de juros de mora durante o período a que se refere o CF/88, art. 100, § 1º, pois enquanto não superado o prazo constitucional em questão, a entidade de direito público não poderá ser considerada em estado de inadimplemento obrigacional. Importante observar que tal decisão ratificou o entendimento firmado pela 1ª Turma do STF quando da apreciação do RE 305.186/SP, na sessão de 17/09/02, sendo relator o Min. ILMAR GALVÃO, cuja ementa passo a transcrever: ...» (Juiz Paulo Ayrosa).»
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