2TACSP - Prova testemunhal. Juiz. Livre convencimento. Determinação de oitiva de testemunha pelo Magistrado. Hipóteses excepcionais. Produção da prova. Obrigação da parte. CPC/1973, art. 125,CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 407.
«... Ademais, não estava o magistrado obrigado a recomendar ou determinar oitiva do síndico, nem procurar saber a opinião deste a respeito dos fatos. Primeiro, porque testemunhas devem narrar os fatos e não tirar conclusões; segundo, porque as partes é que têm a obrigação de produzir e requerer provas a resguardarem seus direitos. Só em casos excepcionais o magistrado, na condução dos trabalhos (CPC, art. 125), deve determinar de ofício a produção de provas (art. 130), a possibilitar a entrega da atividade jurisdicional de acordo com a sua livre convicção. ...» (Juiz Júlio Vidal).»
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