2TACSP - Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. Edificação prejudicial à iluminação e ventilação do imóvel do nunciante. Desfazimento da obra não exigido no prazo de um ano e dia. Servidão inexistente. Considerações sobre o tema. CCB, art. 573 e CCB, art. 576.
«... Não convence, outrossim, a assertiva dos nunciantes de que, não tendo a nunciada exigido o desfazimento de sua irregular obra, no prazo de um ano e dia contados de sua edificação, instituiu-se em seu favor servidão (CCB, art. 567), que obriga a proprietária do imóvel lindeiro a respeitá-la, não podendo turbá-la com sua nova edificação. Isto porque, como ensina PONTES DE MIRANDA, `passado o lapso de ano e dia preclui a pretensão ao desfazimento, que pode ser a pretensão a demolição. O conteúdo do direito de propriedade sofreu limitação, não nasce, com isso, servidão. (omissis). Se foi aberta janela a menos de metro e meio no terreno de «B», e «A» não nunciou a obra, nem exerceu a pretensão ao desfazimento no prazo do art. 576, perdeu «A» a pretensão contra tal janela, porém não se lhe criou dever de não construir no seu terreno com distância menor do que metro e meio.» («Tratado de Direito Privado», 1956, tomo 13/398-399, § 1.547). A referida interpretação encontra direto amparo no exame conjunto do «caput» e §§ 1º e 2º do CCB, art. 573, pois enquanto o «caput» veda janelas e terraços a menos de metro e meio da divisa, o § 1º permite a abertura de frestas, seteiras ou óculos para luz, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento, deixando claro, todavia, no § 2º daquele artigo, que essa permissão excepcional não prescreve contra o vizinho, que poderá, a qualquer tempo, levantar, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhe vede a claridade. Ora, se o que a lei expressamente permite (§ 1º do art. 573) não gera servidão, por óbvio que sua violação frontal («caput» do art. 573) menos ainda pode assegurá-la, sob pena de elevar a violação direta da lei à categoria de fonte de direito. ...» (Juiz Amaral Vieira).»
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