STJ - Administrativo. Profissão. Empresa de que se dedica à captura, industrialização, processamento, armazenagem e comercialização de pescado. Não obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química - CRQ nem de contratação de Químico. Lei 2.800/56, art. 27. Lei 6.839/80, art. 1º. CLT, art. 335 e CLT, art. 350.
«O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela natureza dos serviços prestados (arts. 27 da Lei 2.800/56, 1º da Lei 6.839/1980 e 335 da CLT). A empresa recorrida não é obrigada a efetuar inscrição no Conselho recorrente porque sua atividade básica, qual seja, industrialização, processamento, captura, armazenagem e comércio de pescados, não é ligada à química. Tampouco é necessária a apresentação de profissional de química habilitado, uma vez que a recorrida não fabrica produtos químicos ou produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas (CLT, art. 335, «a» e «c»), nem possui laboratório de controle químico (CLT, art. 335, «b»), sendo o controle de qualidade do produto realizado por empresa contratada.»
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