TJMG - Júri. Tese defensiva. Quesito obrigatório. Considerações sobre o tema. CPP, arts. 484, III e 564, III, «k». Súmula 156/STF.
«... Em sede de julgamento pelo Tribunal do Júri, é vedado ao juiz posicionar-se diante da tese defensiva, fazendo valer sua opinião sobre a questão, indeferindo quesito acerca da aludida tese, mormente no caso sob exame, posto que a legítima defesa é causa de exclusão de antijuridicidade legalmente prevista. Sustentando a defesa, em plenário, causa de exclusão de ilicitude devidamente prevista no CP, a formulação do respectivo quesito é de rigor, nos termos do CPP, art. 484, inciso III. Leciona Mirabete: «Quesito obrigatório é aquele exigido expressamente pela lei ou que, omitido, compromete o julgamento pelo Júri, impedindo se lhe afira o exato alcance e compreensão» («in» CPP Interpretado, 4ª ed. p. 560). Nos termos do CPP, art. 564, III, «k», a falta de quesito ocasiona nulidade nos processos de competência do Tribunal do Júri. A propósito, dispõe a Súmula 156/STF: «É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório». Entendimento diverso contraria frontalmente o princípio da ampla defesa, consagrado na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido a lição de Guilherme de Souza Nucci (in Teoria e Prática do Júri, 7ª ed. Ed. Revista dos Tribunais): «Ainda que se discuta, em Direito Penal, se uma tese é legal ou supralegal, válida ou inválida para absolver alguém, existindo posições em seu favor, não cabe ao magistrado, na presidência do Júri, defender o seu posicionamento particular». ...» (Des. Roney Oliveira).»
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