2TACSP - Hermenêutica. Princípio da legalidade. Da possibilidade das pessoas fazerem o que não é proíbido pela lei. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, II.
«... Invoco de início a lição do nobre e eterno Professor das Arcadas, Goffredo da Silva Telles («Iniciação na Ciência do Direito» - Saraiva - 2ª ed. 2002 - pág. 292/4) que ensina: «... Todas as permissões, dadas por meio de norma jurídica, tanto as explícitas como as implícitas (reveja o § 120), se fundam, em última análise, no PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que se formula nos seguintes lermos: «Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei» (CF/88, art. 5º, II). Este princípio se converte, como é óbvio, no seguinte: A todos é permitido fazer o que a norma jurídica não proíbe e não fazer o que a norma jurídica não manda fazer. O Direito permite o que o Direito não proíbe...» e «... Cada pessoa tem permissão de fazer e de ter o que a comunidade, por meio do Direito Objetivo, não proíbe que ela faça e tenha; e de não fazer e não ter o que a comunidade, por meio do Direito Objetivo, não a manda fazer ou ter. E, finalmente, cada pessoa tem a permissão de exigir que ninguém impeça ou perturbe o uso das permissões que lhe são dadas por meio do Direito Objetivo ...» ...» (Juiz Luiz de Lorenzi).»
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