2TACSP - Seguridade social. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Correção monetária. Extinção da UFIR. Exegese da Lei 8.880/94. Inexistência, ademais, de seus índices a partir de novembro/00. Lei 8.870/94, art. 18.
«... No que toca à utilização da UFIR, não assiste razão ao Instituto. Mesmo depois da vigência da Lei 8.880/94, continuou-se a admitir a utilização da UFIR, após a atualização pelos índices legais, como fator de indexação. Decidiu-se, em casos análogos, não ser possível a correção do débito remanescente pela UFIR, pois a Lei 8.880/1994 revogara o Lei 8.870/1994, art. 18, ao deixar claro que essa unidade se caracterizava como mero fator de conversão e não de atualização monetária. Assim, entendia-se que a conversão em UFIR podia ser feita, mas somente depois de o valor apurado em liqüidação ter sido atualizado por seus critérios próprios, por meio de índices previdenciários. (...) No entanto, desde novembro de 2000 essa discussão passou a não ter nenhum sentido, pois o último índice da UFIR divulgado foi em outubro daquele ano. Dessa forma, de nada adianta o cálculo ser transformado em UFIR, pois não haverá índice comparativo por ocasião do pagamento pela autarquia. ...» (Juiz Luis de Carvalho).»
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