TJSP - Competência. Jurisdição. Conflito. Júri. Desclassificação do homicídio para lesão corporal. Julgamento pelo Juízo que presidiu a sessão plenária. CPP, arts. 74, § 3º e 492, § 2º.
«... Há de prevalecer a regra do CPP, art. 492, § 2º, segundo a qual desclassificado o crime pelo corpo de jurados, e «a infração atribuída à competência do juiz singular», cabe ao Presidente do Tribunal do Júri desde logo proferir a sentença. Tal determinação legal deve ser aplicada cumulativamente ao art. 74, § 3º, do código citado, que enuncia: «... se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença». ...» (Des. Luís de Macedo).»
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