TJSP - Mandado de segurança. Impetração contra ato da Prefeita Municipal que demitiu o ora impetrante a bem do serviço público. Lapso temporal superior a 120 dias entre a publicação do ato demissório e o ajuizamento da presente impetração. Prazo prescricional. Decadência. pedido de reconsideração que não suspende o prazo para impetração (Súmula 430/STF). Extinção do processo julgamento do mérito. Lei 1.533/51, art. 18.
«... Nos termos da lei, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado do ato ou omissão, vale dizer, a partir do momento em que o ato questionado se tornou eficaz ou exeqüível. Consoante entendimento jurisprudencial que predomina, o termo «a quo» seria aquele da publicação do ato administrativo, certo que, na espécie dos autos, tal se deu em 27/04/02. É certo que em 25 de junho do mesmo ano o ora impetrante postulou pedido de reconsideração, pretendendo a obtenção de efeito suspensivo; mas evidentemente; pleito de reconsideração, na via administrativa, não interrompe o prazo para mandado de segurança, consoante enunciado da Súmula 430/STF. ...» (Des. Ruy Camilo).»
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