STJ - Tributário. Mandado de segurança. Relação jurídica continuada. Coisa julgada. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIX. CPC/1973, art. 467.
«... Ademais, mesmo em se tratando de relações tributárias continuadas, a decisão proferida em sede de Mandado de Segurança pode produzir efeitos para o futuro. Esta é a abalizada opinião da Professora e Juíza Lúcia Valle Figueiredo, externada em acórdão de relatoria de S. Exa, de cuja ementa se extrai que: «Relações jurídicas continuativas protraem-se no tempo e, se acobertadas pela coisa julgada material, enquanto durar o estado de fato e de direito, resolvem-se como determinado na sentença. Destarte, decidida a controvérsia, não há razão para que o remédio heróico seja proposto mensalmente, se vigente a mesma lei, e se sucede a mesma relação de fato. A coisa julgada material deve ser «rebus sic stantibus».» (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AMS 49.915-SP, Rel. Juíza Lúcia Figueiredo, DJ-SP de 08/02/93, p. 111). Também é este o magistério de Celso Ribeiro Bastos, em profícuo estudo sobre o Mandado de Segurança em matéria tributária, pontuando que: «Trata-se de emprestar força à decisão proferida de tal sorte que ela dirima a controvérsia «sub judice», dando uma solução a ser feita valer não apenas na hipótese presente, mas todas as vezes que uma idêntica se repetir no futuro.» Para o eminente constitucionalista a questão não reside em se atribuir efeito normativo à sentença proferida em ação mandamental, mas sim em fixar os limites da coisa julgada. Prossegue o i. Professor: «a segurança faz coisa julgada a ser respeitada nas múltiplas hipóteses que venham a se enquadrar nos limites da decisão revestida de tal força.» (apud Hugo de Brito Machado «in» Mandado de Segurança em Matéria Tributária, p. 198, RT). ...» (Min. Luiz Fux).»
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