STJ - Execução fiscal. Suspensão. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Impossibilidade. Lei 6.830/80, art. 8º, § 2º e Lei 6.830/80, art. 40. CTN, art. 174.
«Em execução fiscal, a LEF, art. 8º, § 2º, deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no CTN, art. 174, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício.»
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