TST - Responsabilidade civil. Dano moral. Caracterização. Empregado. Uso de expressões «... picareta, picaretagem e picareta elevado ao pi...». Agressões praticadas por preposto contratado para ministrar treinamento. Culpa «in eligendo» caracterizada. Ofensas praticadas fora da sede da empresa. Irrelevância. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Exsurge do conjunto probatório que o autor foi exposto a situação vexatória, diante dos colegas, tanto da área médica, quanto da administração da reclamada, todos funcionários da alta cúpula da empresa (diretores, coordenadores, gerentes e chefes de setor), pelo patrocinador do curso. Dr. Ely, contratado pela reclamada para ministrar o curso de treinamento de pessoal. Frise-se que estavam presentes no curso médicos, psicólogos e outros empregados, todos profissionais de alto nível profissional, cujo respeito foi afetado de maneira geral, com alteração de voz e tratamento anormal, sem que fossem respeitadas «as regras gerais do relacionamento humano e ultrapassaram os limites de aplicação dessas teorias e métodos», como bem observado pelo Juízo de 1º grau (fl. 158, 4º parágrafo). Improsperável a tese empresária de que não cometeu qualquer ato agressivo à honra ou à dignidade do obreiro e que os fatos narrados na inicial não ocorreram dentro da empresa. Embora tais fatos tenha sido praticados nas dependências da empresa contratada pela ré, entendo que o agressor agiu na condição de preposto seu, o qual foi contratado pela mesma para dar o curso de treinamento ao pessoal. Cabia à reclamada zelar para que a empresa por ela contratada conduzisse o curso de maneira cordial, instrutiva, de modo a acrescentar e não constranger os participantes com provocações ofensivas. Se assim não procedeu, incide sobre ela a culpa «in» eligendo, estando presente o nexo de causalidade. Por outro lado, a despeito de a dispensa do empregado constituir direito potestativo do empregador, consistindo em um ato ilícito, ficou evidenciada a situação vexatória pela qual passou o reclamante, o que culminou na sua dispensa, restando configurado o dano moral denunciado. (fl. 246/248) ...» (Minª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).»
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