STJ - Administrativo. Servidor público. Concurso público. Deficiente físico. Nomeação de candidato deficiente em preterição à candidato regularmente classificado. Existência de apenas duas vagas no Município de lotação. Legalidade. Cota especialmente reservada. Segurança denegada. Decreto 3.298/99, art. 37, § 2º.
«A Administração Pública, dentro das normas editalícias, preencheu corretamente as vagas oferecidas no edital do concurso, já que um dos candidatos com deficiência física melhor classificado, no ato de sua inscrição, optou pela localidade de Cafelândia/PR, como sua lotação. Existentes apenas duas vagas naquela municipalidade, uma delas foi reservada ao candidato excepcional, de acordo com o item 4.1 do Edital 01/2001 - MA, norma régia do Concurso Público para o provimento de vagas no Cargo de Fiscal Federal Agropecuário, e com o disposto na legislação aplicável à espécie, qual seja, o Decreto 3.298/1999, art. 37, § 2º.»
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