2TACSP - Reserva de domínio. Compra e venda. Consumidor. Ação de indenização. Incidência do CDC. Produto impróprio ao fim a que se destina. Responsabilidade por vício do produto com previsão, tanto no CDC, como na legislação civil (vício redibitório). Solidariedade. Responsabilidade solidária do intermediário. CDC, art. 18. CPC/1973, art. 1.070. CCB/2002, art. 441.
«... A ora agravante foi responsável pela intermediação do negócio, bem como pela entrega do bem que estaria em seu poder, daí sua inclusão no pólo passivo da ação. Entendo inteiramente correta a responsabilização do «mero» intermediário do negócio, uma vez que todo aquele que, de qualquer forma, integra a cadeia de consumo pode ser acionado pelo consumidor do produto, principalmente quando tal participação tem caráter lucrativo. O espírito do CDC é justamente ampliar a proteção à esta coletividade específica, que usualmente não dispõe de meios suficientes para cobrar o respeito que lhe é devido, ficando, muitas vezes, de mãos atadas face aos menoscabos do fornecedor, parte economicamente mais forte na relação de consumo. Daí não se pode alijar o agravante da responsabilidade solidária por vício que compromete a qualidade e utilidade do bem, até porque, certamente, não foi por altruísmo que intermediou o negócio. Apenas, «ad argumentandum», cumpre consignar que o agravado também disporia da proteção conferida pela legislação civil, pois se trata de vício redibitório que poderia ser reclamado, pois, ainda, dentro do prazo legal, que daria ensejo à resolução do negócio, ou ao abatimento do preço. ...» (Juiz Linneu de Carvalho).»
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