2TACSP - Locação. Academia de hotel. Treinador pessoal. Inexistência de relação locatícia por ausência dos requisitos legais. Lei 8.245/91, art. 1º. CCB/2002, art. 565.
«... O recorrente é profissional liberal e autônomo, que se dedica a educação física, ministrando treinamento pessoal para clientes do recorrido, nas instalações destinadas a tal tipo de atividade dentro do estabelecimento hoteleiro. A atividade é desenvolvida por conta e risco do profissional, que é contratado individualmente por seus alunos, pessoas de elevada projeção social e profissional, frenqüentadores da academia existente no local. Não há possibilidade de avistar em tal relacionamento jurídico contrato de locação nos moldes concebidos pela lei. Trata-se de local público, que não se destina ao uso individual exclusivo de qualquer pessoa ou profissional. Assim, cabe a empresa que opera o estabelecimento hoteleiro, em tese, administrar o local, podendo se for o caso, vetar a presença de quem desatende às regras de utilização, especialmente como no caso do recorrente, que não é hóspede, mas sim freqüentador da Academia. ...» (Juiz Henrique Nelson Calandra).»
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