2TACSP - Seguridade social. Acidente de trabalho. Execução. Juros moratórios. Incidência durante o prazo para pagamento do precatório. Descabimento. Posição do STF. Considerações sobre o tema. Precedente do STF. CF/88, art. 100, § 1º.
«... Já no tocante à matéria dos juros, vinha entendendo até pouco tempo atrás como pertinente sua incidência durante o prazo para pagamento do precatório. Reestudando a questão, todavia, inclusive à luz de julgados recentes que vêm sendo proferidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o INSS não tem que pagar juros na liquidação de precatórios pagos no prazo constitucional, é que passei a adotar essa última posição, diante da correta interpretação que se deve dar ao § 1º do CF/88, art. 100. Com efeito, a clareza de sua redação não permite concluir pela incidência de juros de mora sobre precatório, se efetivado o pagamento da requisição dentro do prazo lá estipulado, como ocorreu no caso em estudo. Realmente, o referido dispositivo legal só estabelece que o pagamento dos precatórios judiciais devem ser feitos «até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente», ou seja, acrescidos apenas da correção monetária, inconfundível tal instituto com juros de mora, não previstos, evidentemente, porque não presente o retardamento ilegal no pagamento, se cumprido pela autarquia o prazo constitucionalmente fixado. Essa é a atual exegese que vem sendo dada à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, como atesta a ementa do RE 305.186 - SP - 1ª T. - Rel. Min. ILMAR GALVÃO - J. 17/09/2002 - «in» DJU de 18/10/2002: ...» (Juiz Claret de Almeida).»
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