STJ - Seguridade social. Contribuição previdenciária sobre o pagamento de salários. Fato gerador. Relação de emprego e não o efeitivo pagamento do salário. Data do recolhimento. Favores fiscais. Necessidade de lei instituidora. Princípio da legalidade. CLT, art. 459. Lei 7.787/89, arts. 3º e 9º. Lei 8.212/91, art. 22.
«O fato gerador da contribuição previdenciária do empregado não é o efetivo pagamento da remuneração, mas a relação laboral existente entre o empregador e o obreiro. O alargamento do prazo conferido ao empregador pelo CLT, art. 459 para pagar a folha de salários até o dia cinco (05) do mês subseqüente ao laborado não influi na data do recolhimento da contribuição previdenciária, porquanto ambas as leis versam relações jurídicas distintas; a saber: a relação tributária e a relação trabalhista.
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