TRT2 - Penhora. Execução. Bloqueio em créditos junto a terceiros. Admissibilidade. Equivalência a penhora em dinheiro. Mandado de segurança. Inexistência de direito líquido e certo. CPC/1973, art. 655. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.
«Incensurável a decisão do MM. Juízo de origem que, em prol da celeridade e da efetividade da execução, defere o requerimento de bloqueio de créditos da executada junto a terceiros, o que em hipótese alguma caracteriza-se como abuso de autoridade. E isso porque a penhora de créditos equivale a uma penhora sobre dinheiro porquanto a própria empresa devedora da executada depositará o valor correspondente em espécie, ou seja, em moeda corrente nacional, no Banco do Brasil, à disposição do Juízo, valendo ressaltar que a penhora em dinheiro é a primeira daquelas previstas na gradação contida no CPC/1973, art. 655; neste contexto, não há que se falar, à evidência, em qualquer afronta a direito líquido e certo da impetrante. Segurança que se denega.»
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