TRT2 - Nulidade. Processo do trabalho. Prejuízo à parte e declaração de ofício. Considerações sobre o tema. CLT, art. 794. CPC/1973, arts. 245, parágrafo único e 349, §§ 1º, 2º.
«... No Processo do Trabalho, a declaração de nulidade do ato somente pode ser levada a efeito quando houver manifesto prejuízo à parte, consoante a dicção do CLT, art. 794, «verbis»: «Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes». Diante de tal regra, no sistema da CLT, só poderão ser decretadas a requerimento da parte prejudicada e nunca por aquela a quem não aproveita. Por outro lado, embora admita o CPC/1973 que o juiz decrete de ofício as nulidades absolutas (art. 245, parágrafo único), fica-lhe vedada essa decretação nos casos de falta de prejuízo para a parte (§ 1º, art. 249) e de possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade (art. 249, § 2º). ...» (Juiz Plinio Bolivar de Almeida).»
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