2TACSP - Procedimento sumário. Petição inicial. Necessidade de juntada dos documentos necessários à propositura da ação. Isonomia em relação ao réu que deve juntá-los com a contestação. CPC/1973, art. 276 e CPC/1973, art. 278.
«... Conforme dispõe o CPC/1973, art. 276, deve o autor juntar os documentos necessários à propositura da ação já na petição inicial da ação que se processa pelo procedimento sumário. Esta solução dada pelo artigo citado coaduna-se com o princípio da isonomia, pois do réu se exige a juntada dos documentos com a resposta (CPC, art. 278), isto é, na primeira oportunidade que tem para manifestar-se no procedimento sumário. No caso dos autos, não devem ser considerados os documentos juntados a destempo pelo autor. ...» (Juíza Rosa Maria de Andrade Nery).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)