2TACSP - Inventário. Sucessão. Arrendamento rural. Inventariante dativo. Celebração do contrato sem autorização judicial e sem intervenção do Ministério Público. Inadmissibilidade, constando herdeiro menor de idade. Anulação do contrato. Deferimento do pedido. CCB, arts. 145, IV e 386.
«... A questão é a seguinte: o inventariante dativo pode celebrar contrato de arrendamento rural com terceiro sobre bem do espólio, havendo interesse de herdeira menor de idade? A resposta é positiva, desde que houvesse autorização judicial e intervenção do Ministério Público. Esta a solução dada pela r. sentença, acompanhando o Dr. Promotor de Justiça. Em poucas palavras, se os pais são os administradores dos bens do filho menor e estão impedidos de alienar ou gravar com ônus os imóveis sem autorização judicial, não pode haver dúvida quanto à mesma impossibilidade em relação ao inventariante dativo. Confiram-se os arts. 386 e 145 IV do CCB. Esta a questão e não a conduta do inventariante ou a boa-fé da arrendatária. Ninguém está questionando tais afirmações neste processo e muito menos se o dinheiro da renda dos arrendamentos foi efetivamente utilizado na administração do patrimônio do espólio. O problema é legal, não podendo ser convalidado contrato que não foi examinado pelo Ministério Público e não contou com a ordem do juiz para ser celebrado. ...» (Juiz Eros Piceli).»
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