TRT2 - Mandado de segurança. Execução. Penhora. Pedido de expedição de ofícios para a Receita Federal. Determinação para que o requerente diligencie junto ao DETRAN. Segurança concedida para que o pedido seja apreciado como requerido. CPC/1973, arts. 339, 341, 399, 612 e 655.
«... Razão lhe assiste. Isto porque lícito seu requerimento de expedição de ofício ao Banco Central, sendo certo que tal procedimento é legítimo com relação a todas as instituições públicas, a teor do que dispõem os arts. 339, 341 e 399 do CPC/1973, por ele invocados. Como bem ponderado pela D. Representante do Ministério Público do Trabalho, em seu parecer exarado a fls. 119/120, a não apreciação do pedido do impetrante na forma pleiteada «não se justifica e dificulta o exercício do direito do reclamante, ora impetrante, de obter a satisfação de seu crédito, que é o escopo maior da execução. Cumpre ressaltar que a execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 612) e a disposição contida no CPC/1973, art. 655 prioriza a penhora em dinheiro». Ademais, a nomeação de bens à penhora não é providência exclusiva das partes, sendo permitido, também, ao magistrado determinar diligências com o fim específico de dirigir e nortear a execução visando localização de bens que garantam a efetiva satisfação do crédito do exeqüente, mormente considerando a impossibilidade de a parte obter, diretamente, junto ao Banco Central, informações sobre a existência de contas bancárias nas diversas instituições do sistema financeiro. Segurança que se concede. ...» (Juíza Vânia Paranhos).»
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