TRT2 - Periculosidade. Adicional. Inflamável. Existência no prédio de óleo diesel armazenado para uso em geradores de emergência. Periculosidade não caracterizada. Considerações sobre o tema. CLT, art. 193.
«... Procede o apelo. As funções exercidas pela reclamante, de fato, não a enquadravam nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16 da Por. 3.214/78 de molde a perceber adicional de periculosidade, como concluiu o sr. Perito do Juízo no laudo de fls. 131/143. A situação vivenciada pela obreira era bem diversa daquela em que o trabalhador tem contato permanente com inflamáveis, na medida em que, como atendente administrativa, a autora realizava análise das solicitações dos clientes, providenciava respostas, efetuava registro de ofícios, levantamento cadastral em microfichas, arquivava documentos e atendia telefone, conforme já explicitado no item 1 deste voto. Incabível atribuir-se o adicional de periculosidade à autora só porque no prédio havia o armazenamento de óleo diesel que abastecia os geradores de emergência, existentes em quase todos os prédios atualmente, até os de pequeno porte quanto mais em uma empresa como a reclamada. Fosse assim, todos os que desempenham atividades em prédios com gerador de emergência, inclusive os residenciais, teriam direito ao adicional de periculosidade, o que seria um absurdo total e completo. ...» (Juíza Vilma Capato).»
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